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CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE NO TRABALHO

Nestes últimos quinze dias, pelo menos dois fatos graves relativos a acidentes no trabalho foram notícia, um em que o empregado teve a mão amputada e outro em que três trabalhadores caíram de um andaime e, infelizmente, um veio a falecer. Sobre isso, só no Estado de Santa Catarina, conforme dados do último Anuário Estatístico da Previdência Social, foram registrados 44.525 acidentes de trabalho no ano de 2012, estes divididos em acidentes típicos, de trajeto e por doença do trabalho, do ranking somos o sexto maior causador de acidentes. Não bastasse a gravidade dos acidentes e danos causados ao trabalhador e às famílias destes, também à empresa ou empregador haverá consequências severas, em especial às empresas que não seguem à risca as normas de prevenção e segurança do trabalho. Além da ação trabalhista proposta pelo empregado contra a empresa, em que aquele poderá pleitear danos estéticos, morais, materiais e até pensão vitalícia, a ocorrência do acidente acabará por atrair para a empresa a intensificação da fiscalização dos órgãos de prevenção e segurança do trabalho e saúde do trabalhador, a fim de identificar o que causou o acidente, e se o acidente é recorrente ou pontual. Não bastasse isso, uma vez reconhecido o acidente de trabalho por culpa do empregador, por negligência às normas de proteção e segurança, em caso de ação trabalhista, poderá a Justiça do Trabalho enviar cópia dos autos do processo ao Ministério Público do Trabalho para que dê início também à sua atuação, e este, identificando fato que possa causar dano à saúde do trabalhador poderá tomar medidas administrativas e judiciais para coibir o dano. Por fim, recentemente, a Procuradoria-Geral Federal, a fim de obter o ressarcimento das despesas com prestações sociais, pensões pagas pelo INSS por acidente ou morte, por exemplo, tem ingressado com ações regressivas contra empresas culpadas pelo acidente laboral, com amparo legal no artigo 7º, XXXVIII, da Constituição Federal. Desta forma, urge a necessidade de empresas e empresários tratarem com prioridade a prevenção de acidentes de trabalho, não só fornecendo os equipamentos de segurança obrigatórios por lei,como fiscalizando seu uso pelo empregado, mas, acima de tudo, adotarem políticas a fim de eliminar ao máximo o agente nocivo à saúde e integridade física do trabalhador, para que não sejam futuramente condenadas ao ressarcimento dos danos causados por sua culpa.

Thiago Souza de Albuquerque – Advogado OAB/SC 29065

Fonte: Jornal de SC – Edição 11/08/2014

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