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Informamos aos senhores advogados que, nos termos do art. 7º da Resolução CM n. 2 de 12 de maio de 2014, a partir de hoje (06/06) será exigível, no ato da interposição dos recursos extraordinários e especiais, o recolhimento da taxa de digitalização de processos encaminhados em meio eletrônico aos Tribunais Superiores, no valor de 1/6 (um sexto) URC por folha digitalizada, conforme disposto na Lei Complementar n. 621, de 20 de dezembro de 2013.

A Resolução CM n. 2 dispõe sobre o recolhimento das custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.

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