Para a entidade da advocacia, as inconstitucionalidades no caso são de ordem formal e material. No primeiro aspecto, o artigo da referida lei mostra-se inconstitucional porque a Constituição atribui à União a competência para legislar sobre registros públicos, conforme o previsto na Lei Federal nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição e dispõe sobre os serviços notariais e de registro em todo o país, limitando a competência dos Estados apenas à fixação das circunscrições territoriais dos serviços notariais.
Quanto ao aspecto material, a OAB entende que o dispositivo afronta a Constituição por inverter a regra segundo a qual todo cargo será provido por meio de concurso público, em ofensa ao artigo 37, inciso II, e parágrafo 3º da Carta Magna. Ainda no entendimento da OAB, foi desnaturado o meio de seleção objetivo e historicamente construído com o fim de evitar relações pessoais no âmbito da Administração Pública, em violação ao princípio da isonomia (Art. 5º, CF) e o postulado da impessoalidade (Art. 37, CF).
Fonte: Site Conselho Federal OAB
Site: http://www.oab.org.br/noticia/25502/adi-contra-lei-que-restringiu-concurso-para-cartorio-ja-tem-relator
Acessado em: 22/04/2013