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Regulamentação

art. 105 do Regimento Interno

Art. 105- Terão preferência para julgamento, independentemente da ordem de colocação na pauta, os processos em que haja inscrição de advogados para sustentação oral, com sua presença ou não, bem como aqueles cujos Relatores ou Revisores tenham de se retirar ou que tenham sido convocados exclusivamente para o respectivo julgamento.


§ 1º - Será facultada aos advogados a efetivação da inscrição para sustentação oral pessoalmente na Secretaria do Órgão Julgador ou por meio do sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile, correio eletrônico e telefone, a partir da data da publicação da pauta no órgão oficial até às 18 horas do dia que anteceder a realização da sessão, observados os dias e o horário de expediente do Tribunal.

§ 2º - As inscrições feitas nas modalidades previstas no § 1º deverão ser enviadas diretamente ao endereço eletrônico ou ao equipamento conectado à linha telefônica da Secretaria do Órgão Julgador perante o qual será feita a sustentação oral.

§ 3º - Os advogados, quando forem requerer ou fazer sustentação oral, ocuparão a tribuna, estando obrigados ao uso da beca, conforme o modelo aprovado pelo Tribunal, e de traje social condizente, a juízo do Presidente da sessão. (Redação alterada pela Resolução Regimental nº 002/07, disponibilizada em 29-11-07 e publicada em 03-12-07 no DOE)

Fonte: Site Tribunal Regional do Trabalho 12º Região

Site: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/setri/extranet/forms/Sustentacao_Oral/S_Oral_Regulamentacao.jsp

Acessado em: 11/04/2013

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