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Informe Publicitário

Nos termos do artigo 216-A, inciso I, da Lei Federal nº 6.015/73, acrescido pelo artigo 1.071 da Lei Federal nº 13.105/2015, e Provimento Nº 65 de 14/12/2017, do Conselho Nacional de Justiça, é possível realizar o procedimento de usucapião na via extrajudicial.

O procedimento é realizado mediante requerimento do interessado, representado por advogado, junto ao Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, mediante apresentaçãode todos os documentos elencados nos inciso do art. 216-A, com exceção do inciso IV, que trata do justo título e de acordo com o § 15 do art. 216-A da Lei de Registros Públicos (incluído pela Lei 13.465/2017), para a lavratura da Ata Notarial, a qual atesta o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 do Código de Processo Civil. Ressaltasse que o procedimento de usucapião extrajudicial é processado junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do imóvel usucapiendo.

Dentre os inúmeros benefícios proporcionados pela regularização via usucapião extrajudicial, destaca-se a baixa onerosidade, diante da desjudicialização do procedimento. Outro ponto de extrema relevância é a celeridade no procedimento a qual tem previsão de ser concluída entre 90 a 180 dias em média, no caso de um processo com a documentação exigida completa e pré-examinada, em que pese tal procedimento não restringir o acesso do interessado ao processo judicial, sendo-lhe resguardado o direito constitucional de ação.

Portanto, para o cidadão que deseja regularizar seus imóveis de maneira rápida, econômica e eficaz, a usucapião extrajudicial é a melhor opção.

Fonte:

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