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Há dois anos, as Sociedades de Advogados puderam fazer a opção por regime simplificado de tributação, o Simples Nacional. A LC 147 de 07 de agosto de 2014 dispõe sobre estes diferenciais e o acesso deste setor para a tabela IV da referida norma foi universalizado.

Entre os destaques, estão que as referidas sociedades que possuem faturamento entre R$ 180 mil e R$ 3,6 milhões pagam uma tributação entre 4,5 e 16,85%. O pagamento unificado é um dos diferenciais em relação aos impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) e da contribuição previdenciária, o que reduz a burocracia e enfim, a carga tributária.

É necessário ter cautela na escolha do melhor regime tributário. Não há uma regra e alguns comparativos devem ser feitos antes de promover a opção, versam sobre o valor que seria pago se optasse pelo Simples Nacional ou pelo lucro presumido ou real. Somente com este resultado em mãos, a decisão é mais assertiva.

No último ano, a Sociedade Individual foi integrada ao regime do Simples Nacional. Este foi ganho substancial para a advocacia.

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