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Artigo “Limitação da Internet Fixa”

Um assunto muito discutido nos últimos dias, é a possibilidade das operadoras de internet fixa limitarem o volume de tráfego de dados dos usuários, ou seja, aplicarem uma "franquia de dados" a cada contrato.
Isso significa, que ao atingir o limite imposto pelas operadoras, o consumidor teria a sua "banda larga" cortada ou a velocidade de conexão limitada drasticamente.
Este assunto ganhou as pautas porque as operadoras solicitaram à ANATEL, em fevereiro, a autorização para cortar ou limitar a velocidade da internet, quando os usuários atingirem os limites de dados impostos nos contratos.
Entretanto, após a divulgação da possível alteração na forma do fornecimento do serviço de internet fixa, vários órgãos de proteção ao consumidor se manifestaram, e alguns deles, ingressaram com ações coletivas para tentar barrar esta nova prática.
A ANATEL, em um primeiro momento, autorizou as operadoras a aplicarem a limitação, mas após a concessão de uma liminar em ação coletiva, a agência reguladora recuou e suspendeu a alteração pretendida pelas operadoras, por tempo indeterminado.
Também entendo, que a aplicação de um limite na franquia de dados é ilegal, pela violação de vários fundamentos legais:
Primeiro, por ferir o Art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que os serviços públicos, prestados por empresas que atuam por concessão governamental, devem ser adequados, eficientes e contínuos.
Também por ferir o Art. 7º, do Marco Civil da Internet, o qual estabelece que a internet é um serviço essencial, assegurando, aos usuários, o direito a um conexão de qualidade, autorizando a desconexão apenas em caso de falta de pagamento.
E mais, trata-se de possível infração á ordem econômica, punível pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, porque as operadoras que solicitaram a limitação representam 90% dos players do mercado de banda larga no país.
Quanto ao serviço, importante lembrar que conexão de internet não é um recurso finito, a exemplo da água, porque as operadores não produzem "internet", mas apenas mantém um serviço de infra-estrutura ligando uma ponta (consumidor) a outra (outro consumidor ou gerador de conteúdo).
Por fim, devemos lembrar que não estamos apenas a defender o direito ao lazer, para navegar nas redes sociais ou assistir um seriado, mas também o direito a educação, de tantos usuários que estudam on-line, em busca de conhecimento e uma vida melhor.

Guilherme Simões de Barros – OAB/SC 13.598
(Coordenador da Comissão de Defesa do Consumidor OAB Blumenau)

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