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shutterstock 248269003A representante da Comissão de Fiscalização na Subseção, Tatiana Myrna Baumgarten, destacou alguns apontamentos importantes, baseados em recente artigo publicado no portal Consultor Jurídico. Intitulado "Limites éticos: Atuar como conciliador e mediador gera impedimentos para advogados", o texto aborda questões pertinentes. Vale a leitura!

"Não há nenhuma incompatibilidade que impeça o advogado de atuar como conciliador ou mediador nos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania. Contudo, o impedimento se verifica quando o profissional atua como advogado de qualquer das partes que atendeu como mediador ou conciliador. Também está impedido de advogar na vara com a qual colaborou.
O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo[1]. Segundo decisão da 1ª Turma de Ética Profissional do TED de São Paulo, o objetivo é impedir a prática da captação de causas e clientes bem como a concorrência desleal.

Advocacia autônoma
Em outra questão sobre os limites de atuação do advogado a 1ª Turma do TED/SP esclareceu que o advogado empregado em regime de dedicação exclusiva pode prestar serviços de forma autônoma a outros clientes. Segundo o TED, a expressão "dedicação exclusiva" está relacionada à jornada de trabalho do advogado, de oito horas por dia. Sendo assim, o advogado pode — fora de sua jornada — prestar serviços de forma autônoma, "desde que respeitados a confidencialidade, o sigilo profissional, bem como evitado o conflito de interesses e desde que não pratique a captação de clientela e concorrência desleal".
Em relação ao advogado associado, o TED explica que prevalecem os termos do contrato de associação, que podem tanto vedar quanto permitir a advocacia autônoma.
Na mesma consulta, a Turma de Ética afirma que o advogado com inscrição regular na OAB que mora no exterior não está impedido de prestar serviços jurídicos a clientes brasileiros.
Em outra ementa decidiu o TED que se o cliente procura o advogado que patrocinou o casal em ação de separação consensual já homologada, não há necessidade de renunciar formalmente ao mandato para, então, patrocinar uma das partes. Como se trata de atuação limitada à separação consensual, cuja homologação importa na conclusão da causa, é de presumir-se, segundo reza o artigo 10 do CED, o cumprimento e a cessação do mandato.
Nos termos do disposto no artigo 18 do CED, sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes deve o advogado optar por um dos mandatos renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Nesse aspecto, deverá respeitar sempre, qualquer que seja o período, o sigilo profissional e o segredo que lhe foi revelado em relação à causa anterior."

 

 

 

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