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O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) decidiu, por unanimidade, incluir no Regimento Interno do Tribunal um dispositivo que torna explícita a impossibilidade de os advogados fazerem sustentação oral nas sessões de embargos declaratórios. A decisão foi tomada na sessão administrativa de segunda-feira (11).

A questão foi levantada pela desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira numa outra sessão do Pleno, em fevereiro, durante o julgamento de um recurso de embargos. Ela propôs que a Comissão de Regimento Interno do Tribunal fizesse um estudo acerca do cabimento de sustentação oral nesse tipo de julgamento, em que se discute eventuais omissões e contradições de uma decisão.

O parecer da presidente da Comissão, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa (foto), não deixou dúvidas sobre a impossibilidade. De acordo com ela, tanto o atual Código de Processo Civil (CPC) como o Novo CPC, que entrará em vigor em março do ano que vem, excluíram a hipótese de sustentação oral nas sessões de julgamento de embargos declaratórios. Além disso, afirma o parecer da desembargadora, a Lei 8.906/1994, que conferia ao advogado o direito de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (processos ADI 1.127-8 e ADI 1.105-7).

Ligia Gouvea também utilizou como fundamentação o fato de os regimentos internos do Tribunal Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça impedirem, de modo expresso, a possibilidade de sustentação oral no julgamento dos embargos declaratórios.

Com a alteração, o artigo 105 do Regimento Interno do TRT-SC ganha agora o parágrafo 5º: “Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração”.

Leia a íntegra do parecer

Fonte: TRT12

Site: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2015/maio.jsp#n11 

Acessada em 12/05/15

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