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As sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional precisam ficar atentas à algumas regras. Por exemplo, nas situações em que o beneficiário pelo recebimento dos honorários for sociedade de advogados não é necessária a retenção de tributos em alvarás expedidos em processos judiciais. Este regime simplificado possui alíquotas progressivas que aumentam de acordo com a receita obtida pelo contribuinte. Assim, em virtude desta especialidade, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n. 234/2012, a qual estabelece que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da retenção do Imposto de Renda.

O coordenador da comissão de Direito Tributário da Subseção de Blumenau, Clayton Rafael Batista, lembra que recentemente, tanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina como o Tribunal Regional Federal - 4ª Região reconheceram este direito.

Diante disso, na Justiça Estadual, ao confeccionar os alvarás de honorários advocatícios de pessoas jurídicas, os chefes de cartório devem lançar o código de retenção do imposto de renda (Cód 1985) e zerar manualmente a quantia que aparece no campo “imposto a reter” do Sistema de Depósitos Judiciais –Sidejud.

Já na Justiça Federal entende que o escritório deve declarar à instituição bancária no momento do saque, nos termos da Lei 10.833, art. 27.

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