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Não é novidade para ninguém que eu sou a fã número 01 (um) da União Estável, afinal motivos não faltam quando verificamos que é um Instituto do Direito das Famílias que protege mais de 29.000.000,00 (vinte e nove milhões) de pessoas no Brasil.

E como eu descobri está informação? O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o famoso: IBGE, colheu as declarações/informações dos brasileiros questionando como cada família era composta (qual entidade familiar a pessoa entrevistada se enquadrava), assim restou criada a amostra de nupcialidade do censo de 2010 (ficou curioso? É só clicar o/).

Mas não me deixa falando sozinha não, fica comigo até acabar o texto. Promete? Mesmo? Estou confiando em você!! Então vamos lá!

Neste sentido, em efeitos legais, a União Estável é reconhecida como Entidade Familiar configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família.

Observação: Falei bastante sobre as características da União Estável de forma bem didática no artigo intitulado “União Estável x Namorado Qualificado”, então sugiro fortemente a leitura, que com toda humildade do mundo, tenho certeza que você não vai se arrepender .

Então você me pergunta: “Mas se você não vai falar como a União Estável é formada, como vai provar que ela é importante? Ah meu amigo (a/e) ... Senta, pega um cafezinho e vamos conversar?

Está pronto? “Sim Laís, estou pronto (a/e)!” Ah, então vamos lá

O Código Civil de 1916 não reconhecia a União Estável como uma forma de constituição de família, situação que só mudou com a Constituição Federal de 1988 quando surgiu uma nova forma de Entidade Familiar protegida pelo Estado, através da legalização deste Instituto, ressaltando que esta forma de criação de família existe no mundo dos fatos há milhares de anos, afinal ninguém precisa casar para comprovar que ama uma pessoa (família monoparental) ou mais pessoas (família poliafetiva).

Neste sentido, a partir da legalização desta Entidade Familiar, o mundo dos fatos se encontrou novamente com o mundo do Direito, ao ponto que restaram alguns questionamos para verificar as formas de comprovação deste Instituto.

Em resposta, com a promulgação do Código Civil de 2002, restou definida que a Entidade Familiar constituída pela União Estável é definida por ser uma relação de convivência pública, contínua, duradoura e com a finalidade de constituir família, nos termos do artigo 1.723 e seguintes do respectivo Código.

Mas esta definição é o bastante para proteger mais de 13 % (treze por cento) da população do Brasil? Não mesmo meu/minha caro (a/e)!

Sabendo disso a Classe de Advogados do Brasil verificou a necessidade de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal com o intuito de interpretar se a norma (art. 1.723 do Código Civil de 2002) era inconstitucional diante da possibilidade de exclusão de pessoas, afinal nem toda família é monogâmica (forma de relacionamento em que um indivíduo tem um parceiro apenas) e heterossexual (união de indivíduos de gêneros opostos)... Mesmo que parte da população tente fechar os olhos para a possibilidade de amor diverso, o que não inibe a sua existência.

Conclusão? Em 05/05/2011, o Supremo Tribunal Federal conheceu da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 132 como Ação Direta de Inconstitucionalidade, por votação unânime para, em seguida, ainda com votação unânime julgar procedente as ações, com efeito erga omnes (aplicação para toda a população do Brasil), afim de determinar que a lei não proíbe que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como Entidade Familiar, ao ponto que é perfeitamente apta a merecer proteção do Estado.

Essa foi a conclusão da Corte Suprema ao julgar procedente pedido formulado em 02 (duas) ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ), respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do Ministro Ayres Britto, como relator, que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como Entidade Familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.

O relator asseverou que esse reconhecimento deve ser feito de acordo com as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva, ao ponto que a Lei Maior do Estado (Constituição Federal) proíbe, expressamente, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem, o que nivela o fato de ser homem ou de ser mulher às contingências da origem social e geográfica das pessoas, da idade, da cor da pele e da raça, na acepção de que nenhum desses fatores acidentais ou fortuitos se coloca como causa de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que seja.

Além disso, restou reiterado o entendimento jurisprudencial (definição do Poder Judiciário) e legislativo (definição do Poder Legislativo) que nas relações de Direito Privado a Legislação brasileira entende que “tudo aquilo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988.

Ou seja, o Direito brasileiro dá aula de empatia e respeito ao próximo, tendo em vista que o que não é da nossa conta (direito privado) não deve ser pauta para discussão em ambientes públicos (instituições religiosas, políticas, ambientes empresariais ou até em uma reunião de parentes).

Pelo bom senso e respeito ao próximo vamos fazer as seguintes perguntas e mentalmente responder, vamos lá?
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Se todas as respostas forem SIM então não é da NOSSA conta o que um casal faz ou deixa de fazer, o que não desobriga que a Sociedade através do amparo das leis e do entendimento do Poder Judiciário amparem os direitos destas pessoas, ao ponto que devemos ter em mente que se uma parte CONSIDERÁVEL da população não é respeitada NINGUÉM é respeitado.

Mas Laís, como faço para constituir União Estável com o amor da minha vida?

Vamos lá!!

Com o intuito de comprovar a existência da Entidade Familiar constituída pela União Estável você pode:
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Logo, a União Estável é o “tesourinho” do Direito brasileiro porque garante:
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Enfim, se para constituir a União Estável não precisa morar na mesma casa, não precisa passar por todas as formalidades civis e religiosas do Casamento, se não existe tempo mínimo para a sua existência, se não muda o estado civil, então, para o direito brasileiro ela é uma das formas de constituir família e que DEVE ser respeitada por toda a Sociedade

E a “opinião” disfarçada de intolerância?

Se não entendemos ou não queremos entender não é da nossa conta como as pessoas vivem as vidas delas, afinal já sabemos quem realmente precisa de ajuda psicológica se este alguém se ofende pela simples demonstração de amor entre pessoas... E com toda certeza, o casal que não precisa de opinião para pagar as contas do final do mês.

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Fontes:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Poder Legislativo. Rio de Janeiro/RJ, 05 de out de 1988.

BRASIL. LEI Nº 10.406 de janeiro de 2002. Código Civil. Poder Legislativo. Brasília, DF, 10 de jan de 2002.

IBGE. Censo Amostra Nupcialidade 2010. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pesquisa/23/22714. Acesso em 23/03/2020.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. União homoafetiva como entidade familiar. Disponível em: https://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalJurisprudencia&idConteudo=193683. Acesso em 23/03/2020.

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